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Este texto trata da extinção da sociedade simples que foi aprovada por meio de projeto de lei de conversão produzido pela Câmara dos Deputados, mas o texto foi vetado pelo Presidente da República. A manutenção da sociedade simples no ordenamento jurídico brasileiro pode ser explicada pela teoria da dependência de trajetória, tanto na sua vertente evolutiva quanto na sua face de incremento de ganhos. A diferença entre a sociedade empresária e a sociedade simples permanece nos seus aspectos societários, registrais e falimentares. A sociedade simples conta com tributação privilegiada no âmbito do imposto sobre serviços além de estar desatualizada no que se refere à prestação de serviços advocatícios. A legislação brasileira não tem mantido a distinção entre atividades empresariais e atividades intelectuais ao longo do tempo em diversos ramos do direito nacional.
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