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A formaçăo da convicçăo do magistrado é o ponto culminante para que a parte obtenha no processo o provimento jurisdicional que as forçou a buscar a soluçăo de seus problemas perante o Estado, através do Poder Judiciário. A formaçăo da convicçăo do magistrado é por assim dizer, o clímax do processo, pois é a partir deste momento que será decidida a pretensăo posta em análise. As partes produzem a prova de suas alegaçőes e materialmente instruem os autos (visando a reconstruçăo da "verdade" - de uma realidade fática), aguardando lhes seja o provimento jurisdicional favorável, que resolverá a demanda e seus anseios de justiça. O magistrado por sua vez, incumbido da funçăo inescusável de decidir e munido daqueles escritos, os sopesará e condensará com o seu raciocínio, cujo produto será o provimento judicial, resultado deste processo intelectual. Esse provimento judicial, como busca o presente trabalho demonstrar, năo é somente o produto puro da fria análise das provas produzidas e do processo de subsunçăo do fato ŕ norma, mas leva em conta também fatores externos, como a formaçăo cultural do magistrado e elementos dados pelas cięncias afins do direito.